Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2017
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 155/2021-RELT3

9.1. Trata-se de Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, relativo ao período de 2011 a 2017, abrangendo os pontos especificados na Resolução nº 314/2017 – Pleno.

9.2. A equipe de inspeção produziu o Relatório de Inspeção nº 04/2019, evento 17, abrangendo os fatos relativos ao período de 2011 a 2014, que é o período de competência desta Relatoria.

9.3. Pois bem, em observância ao disposto na Resolução Plenária nº 314/2017, a inspeção foi realizada a fim de obter dados e informações sobre eventuais vulnerabilidades existentes no Sistema de Tecnologia da Informação do DETRAN/TO.

9.4. Os itens 2.1 a 2.5 do Relatório de Inspeção tratam de questões macros, analisando pontos relacionados a gestão de infraestrutura, de aplicativos, de operações e de pessoal, além de vulnerabilidades.

9.5. O item 2.6 trata da Política de Segurança da Informação, no qual foi constatada a aplicação de medidas de Segurança de Informações nos procedimentos de atuação da Coordenação de Tecnologia da Informação, mas, ressalvaram que os padrões necessitam de uma formalização mais bem definida pelo órgão e atualização para que se torne formalizações permanentes.

9.6. O item 2.7 trata da avaliação dos registros das operações do sistema DETRANNET. De acordo com a equipe de auditoria, neste tópico estão dispostos os achados relativos às operações que geraram danos ao erário.

9.7. Os achados foram estruturados dentro do Relatório de Inspeção da seguinte forma: situação encontrada, critério, evidências, causas da ocorrência do dano, efeitos, recomendações/determinações, benefícios esperados e responsabilização.

9.8. O Despacho nº 837/2019 da Terceira Relatoria (evento 21) determinou o retorno dos autos à Área Técnica deste Tribunal para complementação do Relatório de Inspeção nº 04/2019, especificamente quanto a individualização das condutas e a delimitação da responsabilização, neste processo, dentro do período de competência desta Relatoria (2011 a 2014).

9.9. Em resposta, foi apresentado o Relatório Técnico nº 001/2021 (evento 23), no qual foi apontado a responsabilização das seguintes pessoas:

Júlio César Mamede, Diretor Geral do DETRAN-TO, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operaçoes, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

9.10. O Despacho nº 639/2021-RELT3, evento 24, determinou a remessa dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações, especificamente quanto a necessidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

9.11. O Corpo Especial de Auditores se manifestou pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, consoante Parecer nº 1200/2021 (evento 26) da lavra do Conselho Substituto Orlando Alves da Silva.

9.12. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se manifestou pelo acolhimento do Relatório de Inspeção nº 04/2019 e do Relatório nº 01/2021, pela conversão da presente Inspeção em Tomada de Contas Especial, entre outras medidas, conforme consta no Parecer nº 1318/2021 (evento 27), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.

9.13. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 10/06/2021 às 10:22:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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